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Aspectos da Prova Pericial nas Relações de Consumo

Aspectos da Prova Pericial nas Relações de Consumo

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 09 . 08 . 2024 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

No sistema jurídico brasileiro, a regra é que quem propõe a ação judicial tem o ônus de provar o fato que lhe dá o seu direito. Entretanto, esta regra pode ser alterada em alguns casos, como ocorre nas relações de consumo, em que pode haver a “inversão do ônus da prova”, para facilitar a defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 

Dentre os diversos tipos de provas existentes, a prova pericial ganha destaque nas ações envolvendo questões consumeristas. 

Isso porque alguns fatos possuem certa complexidade, que os outros meios de prova não permitiriam sua revelação integral ao juiz, assim se recorre do auxílio de pessoas especializadas, que disponham de conhecimentos técnicos a ponto de examinar cientificamente tudo sobre a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis de figurar nos pleitos judiciais. 

Humberto Theodoro Júnior1 entende que a prova pericial é “o meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos. Objetivando examinar as pessoas, coisas ou documentos envolvidos no litígio e formar sua convicção para julgar a causa, com a indispensável segurança”. 

Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacificado de que, nas relações de consumo, a responsabilidade pelo custeio da prova pericial é do autor da ação (REsp 651.632/BA, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito). 

O Órgão sustenta esse posicionamento no sentido de que a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não significa transferir para a parte ré o ônus do pagamento dos honorários do perito, embora deva arcar com as consequências de sua não-produção. 

Dessa forma, quando verificada a relação de consumo, prevalece o entendimento que os efeitos da inversão do ônus da prova não possuem a força de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor.