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Banco de horas e seu possível desconto salarial

Banco de horas e seu possível desconto salarial

Escrito por Maria Augusta Grande Danieletto . Luciana Cristina Escanhoela Propheta . 20 . 10 . 2024 Publicado em Artigos

Por Maria Augusta G. Danieletto e Luciana Escanhoela Propheta

 

O banco de horas é um sistema de compensação de horas trabalhadas que visa aumentar a flexibilidade dentro do ambiente de trabalho. Seu funcionamento se baseia exclusivamente na carga horária que o funcionário deve cumprir, criando uma possibilidade de variedade na rotina e no modo que tais horas serão concluídas.

Dentro dessa esquematização, a qual é guiada pelo art. 59, §2º do Código de Leis Trabalhistas (CLT), o empregado pode acrescentar até 2 horas extras por dia e deve se organizar, juntamente com empregador, para realizar a equiparação das horas excedentes no prazo de até 1 ano em caso de acordos coletivos e convenções. 

Portanto, as empresas que adotam este sistema ficam dispensadas do pagamento de horas extras visto que realizam uma compensação de horas 

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) validou, de forma unânime, o desconto no salário daquele empregado que apresentar horas devidas ou faltantes, horas essas conhecidas como “banco de horas negativo”. Esse desconto salarial pode ser realizado ao fim de 12 meses trabalhados ou em caso de pedido de demissão e dispensa motivada. 

 

Fontes: https://exame.com/carreira/guia-de-carreira/banco-de-horas/ 

https://www.migalhas.com.br/depeso/406820/tst-autoriza-desconto-de-salario-em-caso-de-banco-de-horas-negativo 

https://tst.jus.br/-/norma-coletiva-pode-permitir-desconto-salarial-de-banco-de-horas-negativo%C2%A0 

https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/tst-autoriza-desconto-de-salario-em-caso-de-banco-de-horas-negativo/