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Inclusão do terço de férias no cálculo das contribuições previdenciárias

Inclusão do terço de férias no cálculo das contribuições previdenciárias

Escrito por Vanessa Luiza Siraque Potente . 19 . 06 . 2024 Publicado em Artigos

Por Vanessa Siraque 

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira (12/06), a modulação dos efeitos da decisão prolatada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) de nº 1.072.485 (TEMA 985) de que trata sobre a incidência de tributação do terço de férias. 

Em referido julgamento ocorrido em 2020, o STF definiu que o terço constitucional das férias possuí natureza salarial, na medida em que é auferida de forma periódica e como complemento à remuneração, incidindo, portanto, recolhimentos previdenciários. 

Quanto à modulação dos efeitos, diante da insegurança jurídica e impacto econômico que tal decisão refletiria aos empregadores, a Corte definiu que a inclusão das contribuições previdenciárias no cálculo do terço das férias só valerá a partir da ata de julgamento de tal decisão, o qual ocorreu em 15 de setembro de 2020. 

Portanto, a União apenas poderá cobrar tributos a partir da data destacada no parágrafo acima.  

Por último, destaca-se que as contribuições já pagas e NÃO questionadas de forma judicial e/ou administrativa até a publicação da ata de julgamento não serão devolvidas aos contribuintes.