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Inventário extrajudicial: alteração da Resolução nº 35/CNJ

Inventário extrajudicial: alteração da Resolução nº 35/CNJ

Escrito por Mathews Scheffer Rodrigues . 07 . 09 . 2024 Publicado em Artigos

Por Mathews Scheffer Rodrigues 

 No mês de agosto de 2024, o Conselho Nacional de Justiça, em atenção ao Pedido de Providências nº 0001596-43.2023.2.00.000, divulgou minuta que altera a Resolução nº 35/2007, e resolve permitir a lavratura de escritura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, dissolução de união estável e divórcio em Cartórios, ainda que haja interesse de menores e incapazes, ou tenha sido deixado testamento. 

No que se refere ao inventário extrajudicial, portanto, a única exigência legal para que o procedimento seja feito em Cartório passa a ser que haja consenso entre os herdeiros. Há que se observar, ainda, que os herdeiros menores ou incapazes devem ter garantida a parte ideal de cada bem a que tiver direito. 

Além disso, antes da lavratura da escritura, os Cartórios deverão submeter o documento ao Ministério Público, que avaliará eventual prejuízo do menor ou incapaz, e poderá opinar pela judicialização do procedimento. 

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade do inventariante alienar bens de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, a fim de arcar com as despesas do inventário, mediante prestação de contas e prestação de garantia. O prazo para pagamento das despesas do inventário não poderá ser superior a um ano. 

Sobre o divórcio, ou dissolução de união estável, a Resolução dispõe que, na hipótese do casal ter filhos menores, ou incapazes, os temas referentes a guarda, visitação e alimentos deverão ser resolvidos previamente no Poder Judiciário. 

De maneira geral, as modificações trazidas pelo CNJ representam mais um avanço no movimento de desjudicialização e desburocratização, tornando a prestação mais célere e justa.