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O artigo 7º, I, da Constituição Federal assegura algum tipo de estabilidade para proteção dos empregos?

O artigo 7º, I, da Constituição Federal assegura algum tipo de estabilidade para proteção dos empregos?

Escrito por Jéssica Acosta de Oliveira Pelle . 09 . 08 . 2024 Publicado em Artigos

Por Jéssica Acosta Oliveira Pelle 

 

O artigo 7º, caput, da CF prevê que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”, sendo que o inciso I da referida norma está assim disposto: “I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”. 

Assim, poder-se-ia dizer que a supramencionada determinação constitucional possui eficácia plena e que a indenização mencionada na parte final do inciso I do artigo 7º da CF seria aplicável somente na hipótese de impossibilidade de reintegração, bem como que a necessidade de lei complementar somente abrange a fixação da indenização ou qualquer outro direito do trabalhador. 

Contudo, prevalece a corrente que defende que a leitura do artigo 7º, I, da CF c.c. artigo 10, I, do ADCT, deixa clara a intenção do constituinte de não conferir nenhuma outra proteção ao empregado que não a indenização compensatória pelo tempo de serviço do FGTS, até que seja promulgada a Lei Complementar a que refere o art. 7º, I, da CF, nos casos de dispensa arbitrária. 

Dessa forma, tem-se que o art. 7º, caput, da Constituição Federal não assegura qualquer tipo de estabilidade para proteção dos empregos, sendo que a estabilidade no emprego não é a regra inerente ao regime em vigor, tendo o empregador direito potestativo à dispensa do empregado e o ordenamento jurídico apenas limita o exercício desse direito em determinadas hipóteses.