Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro
No âmbito corporativo é comum o depósito de confiança em pessoas próximas, muitas vezes pelo elevado conhecimento que elas possuem nos negócios empreendidos. Infelizmente, também não são incomuns casos de desvios de recursos por essas pessoas que adquiriram extrema confiança das vítimas, o que pode advir de qualquer pessoa que se aproveita da relação estabelecida.
Nestes casos, o Direito Penal indica maior rigor na repressão de delitos que envolvem a quebra da confiança, como no caso do furto qualificado mediante abuso de confiança (artigo 155, § 4º, inciso II do Código Penal). Nele, o furto é cometido por pessoa em que a vítima confiava, permitia que tivesse acesso aos seus bens, porém essa pessoa trai a confiança para cometer o crime.
Importante pontuar que para caracterizar a qualificadora do abuso de confiança é necessário a existência de uma relação sólida entre o agente e a vítima, ou como diz Cleber Masson, um sentimento de credibilidade ou de segurança que uma pessoa deposita em outra, ou seja – um estado que se conquista com o tempo de convivência entre as partes e que esse estado acabe se tornando um facilitador para o agente infrator.
Além disso, muitos confundem o furto qualificado pelo abuso de confiança com a apropriação indébita (artigo 168 do Código Penal). Enquanto no primeiro o agente tem acesso ao objeto subtraído, mas não detém a posse, no segundo ele detém a posse legítima do bem antes de praticar o crime, como é o caso da pessoa que recebe algo emprestado, mas não devolve quando combinado.
De qualquer modo, a quebra da confiança acaba trazendo significativos reflexos negativos no cotidiano empresarial, isso porque gera uma frustração na vítima que depositou uma legítima confiança que acabou sendo usurpada pelo infrator.
Por outro lado, a atuação da própria vítima após o cometimento do fato também acaba sendo importante, pois possui alto conhecimento decorrente dessa relação de confiança, o que pode ser de extrema utilidade e auxiliar significativamente os órgãos investigativos.