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Venda de estabelecimento comercial - Contrato de trespasse

Venda de estabelecimento comercial - Contrato de trespasse

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 26 . 10 . 2024 Publicado em Artigos

Por César Moraes 

Nem sempre a venda de empresas se dá por meio da cessão da participação societária, onde se conserva o CNPJ, ativos e passivos da pessoa jurídica, havendo operações em que ocorre a alienação do estabelecimento comercial sem a transferência do CNPJ, ou seja, transfere-se o ponto comercial, clientela, estoque, contratos, locação e ativos de maneira geral, mas não o registro empresarial mantido junto a Receita Federal (contrato de trespasse). 

O contrato de trespasse é extremamente interessante em algumas situações, haja vista que o vendedor conserva para si o nome empresarial e CNPJ da pessoa jurídica, e o comprador adquire a complexidade de bens da empresa para o desenvolvimento de sua atividade comercial. 

Quanto aos aspectos jurídicos, a lei submete o contrato de trespasse a certos requisitos legais para que se opere efeitos frente a terceiros, todos relacionados a publicidade da operação que deve ser analisada pelas partes envolvidas. 

No que diz respeito aos passivos, a lei atribui tratamento diferenciado conforme a natureza do débito, de modo que débitos de natureza civil (fornecedores, por exemplo) são de responsabilidade do adquirente do estabelecimento em razão da sucessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária do alienante (responsabilidade solidária: vendedor e comprador são responsáveis pelo débito), ao passo que encargos trabalhistas vencidos são de responsabilidade do novo proprietário (salvo na hipótese de fraude, onde há solidariedade), sendo certo que débitos tributários também ficam a cargo do adquirente, com responsabilidade subsidiária do vendedor (responsabilidade subsidiária: adquirente é o principal responsável, podendo ser cobrado do vendedor caso não haja o pagamento da dívida).  

Embora haja sucessão no contrato de trespasse, nada impede que as partes pactuem que eventuais passivos que venham a incidir sobre o estabelecimento (dívida trabalhista, por exemplo), sejam arcados pelo vendedor do estabelecimento comercial, além de outras cautelas contratuais e fáticas que minimizarão o risco da operação.