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(Português) Aplicação da taxa Selic para dívidas civis

(Português) Aplicação da taxa Selic para dívidas civis

Written by Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 20 . 10 . 2024 Published in Articles

(Português) Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

 

Apesar discussões travadas pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, um dos mais importantes da década, no qual foi fixado o entendimento de que a taxa de juros prevista pelo art. 406 do Código Civil seria a Selic, a matéria acabou sendo resolvida pelo Congresso Nacional. 

Em 28 de junho de 2024, foi sancionada Lei nº 14.905/2024, que altera o referido artigo 406, passando a constar expressamente a Selic como taxa de juros aplicada em dívidas civis, deduzido o índice de atualização monetária. 

Vale notar, ainda, que a Lei também impede a aplicação de taxa negativa para aplicação dos juros, considerando-se assim nulo para efeito de cálculo no período em questão, e considerado igual a zero, consoante a previsão do parágrafo terceiro. 

Além disso, a nova Lei também definiu como índice de correção monetária, quando não convencionada, a variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE). Ou seja, caso a taxa de juros e o índice de correção monetária não forem convencionados, será aplicado índice do IPCA para correção monetária e a Selic para taxa de juros, deduzido consequentemente o índice de correção da Selic. 

Apesar dessas mudanças, sempre é sugerido que as partes convencionem expressamente o modo de correção e de juros aplicáveis para o caso concreto, evitando assim controvérsias e eventuais litígios.