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(Português) Discussão sobre o direito de oposição no TST – Contribuição Assistencial

(Português) Discussão sobre o direito de oposição no TST – Contribuição Assistencial

Written by Vanessa Luiza Siraque Potente . 24 . 06 . 2024 Published in Articles

(Português) Por Vanessa Siraque 

O C.STF no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral (decisão encerrada em 11/09/2023 e publicada sua ata em 19/09/2023 no Diário Oficial) fixou a seguinte tese: “(…)É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.  

Referido julgamento ainda não transitou em julgado, estando pendente de análise de embargos de declaração opostos na lide, sendo que até o momento ainda não foram modulados seus efeitos para definir como deverá ser realizada a oposição, se tais contribuições já são devidas a partir da data do julgamento e se são aplicáveis aos Acordos e Convenções Coletivas vigentes à época, o que cria uma enorme insegurança jurídica (!). 

Diante disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu a proposta realizada pela Seção Especializada de Dissídios Coletivos (SDC) de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) a fim de definir o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial (víde o IRDR-1000154-39.2024.5.00.0000). 

Para o Min. Caputo Bastos, é necessário a fixação de parâmetros objetivos e razoáveis a fim de que tal contribuição não se torne compulsória a partir do entendimento fixado pelo C.STF, bem como para garantir a observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica para não acarretar tratamento diferenciado entre pessoas submetidas a situações idênticas. 

Diante de toda sistemática que o tema propõe, importante a consulta com assessoria jurídica especializada. 

Fonte: https://tst.jus.br/-/tst-vai-discutir-direito-de-oposi%C3%A7%C3%A3o-%C3%A0-cobran%C3%A7a-de-contribui%C3%A7%C3%A3o-negocial