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(Português) Incidência de PIS e COFINS sobre os juros da repetição do indébito

(Português) Incidência de PIS e COFINS sobre os juros da repetição do indébito

Written by César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 04 . 07 . 2024 Published in Articles

(Português) Por César Moraes 

 Muito se discutiu quanto a tributação sobre os juros dos valores recuperados pelas empresas a título de repetição de indébito, ou seja, se há ou não a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros da SELIC.  

No que diz respeito ao IRPJ e CSLL, a questão foi resolvida pelo STF em 27/09/2021, quando fixou-se a tese do Tema 962, nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” 

Ocorre que a incidência ou não do PIS/COFINS continuou sem definição, apostando os contribuintes que o desfecho seria o mesmo, ou seja, que seria afastada a incidência das referidas contribuições sobre os juros da repetição do indébito. 

Contudo, no dia 20/06/2024 decidiu o STJ que a PIS e COFINS incidem sobre os juros da repetição do indébito, por caracterizarem receita financeira, fixando a seguinte tese (Tema n. 1.237): “Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.” 

Assim, os juros da repetição do indébito tributário não são tributados pelo IRPJ e CSLL, mas são tributados pelo PIS e COFINS, restando saber se a decisão de 20/06/2024 será ou não modulada pelo STJ, em benefício da segurança jurídica que se espera, sendo inegável o impacto que a taxação do PIS/COFINS trará as empresas que estão se valendo do crédito proveniente do indébito da tese do século (exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS).