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Tutela provisória como medida assecuratória de recuperação de crédito

Tutela provisória como medida assecuratória de recuperação de crédito

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 22 . 09 . 2024 Publicado em Artigos

Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

 

A recuperação de crédito em juízo, ou cobrança judicial, é um assunto que incomoda vários credores. Isto porque é grande o número de execuções frustradas pela falta de bens passíveis de penhora, muito em razão de manobras furtivas dos devedores.  

Apesar da crescente inclusão de sistemas de pesquisas de bens conveniados ao Poder Judiciário nos últimos anos, esses ainda não foram aperfeiçoados o suficiente para o reconhecimento automático de fraudes e ocultações de bens, de modo que se torna extremamente importante a interpretação dos dados. 

Hoje, as fraudes e ocultações de bens precisam ser identificadas através de determinadas pesquisas extrajudiciais, ou, ainda, com o cruzamento dos dados obtidos pelos referidos sistemas. Após evidenciadas fraudes e ocultações, é necessário conhecimento técnico, especialmente na prática de processo civil, para que garanta o resultado da execução. 

Uma das medidas que podem garantir a efetividade da execução é o pedido de tutela de urgência cautelar ao juiz, na medida em que pode prevenir manobras de devedores maliciosos durante o trâmite processual. Um exemplo disso são as pesquisas prévias e extrajudiciais de documentos públicos, como matrículas de imóveis. Verificada a existência de imóvel pertencente ao devedor, e comprovada a possibilidade de eventual esvaziamento do patrimônio do devedor, o credor poderá pedir ao juiz para que, desde o início da execução, esse bem seja constrito. 

Como dito, para a concessão da referida tutela, é necessária a demonstração de risco ao resultado útil da execução e evidência do direito que se deseja assegurar (art. 305, do CPC). No referido caso, como estamos tratando especificamente de execução, o direito está demonstrado no título, seja ele judicial ou extrajudicial. O risco ao resultado útil deve ser demonstrado no caso de haver indícios de dilapidação/ocultação de bens com a finalidade de frustrar o recebimento do crédito. 

Em casos específicos, é possível, inclusive, requerer a referida tutela antes mesmo da sentença que reconhece o direito do crédito. Outra hipótese em que a tutela cautelar poderá ser requerida é no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para atingimento de patrimônio do sócio da empresa. 

Nota-se, portanto, que a prática para garantir a recuperação do crédito perseguido em juízo deve estar atrelada às ferramentas que o próprio Código de Processo Civil fornece e às diligências realizadas pelo credor, ao passo que a execução corre em seu interesse.